Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E - Definições e Critérios

Sistema Rodoviário Estadual
O Sistema Rodoviário Estadual é o conjunto das rodovias sob jurisdição do Governo Estadual, dentro do território paranaense e compreende tanto a infraestrutura rodoviária, quanto a estrutura operacional, conforme definido no Roteiro Básico para Sistemas Rodoviários Estaduais, do DNIT.
 

Rodovias Estaduais
São estradas de rodagem, sob jurisdição do Governo Estadual, constantes deste Sistema Rodoviário Estadual, cuja administração pode ser direta ou por concessão à iniciativa privada. Conforme descrito no item 4.1, são precedidas da sigla “PR” e constituem a maior parte da rede rodoviária.

Essas rodovias deverão satisfazer a pelo menos uma das seguintes condições:
- conectar a Capital do Estado às sedes de municípios;
- conectar entre si as sedes municipais;
- conectar duas ou mais rodovias federais e/ou estaduais;
- propiciar a ligação de interesse interregional, aos principais portos marítimos e fluviais;
- permitir conexão de caráter nacional e internacional;
- conectar rodovias federais e/ou estaduais com outros modais de transportes;
- propiciar uma única conexão das sedes municipais ao Sistema Rodoviário Estadual, cujas extensões dos      
  acessos sejam superiores a 15 (quinze) quilômetros;
- propiciar a ligação entre dois pontos ou mais, definidos por uma diretriz planejada;
- outras condicionantes de interesse público.


Rodovias Estaduais Coincidentes
São rodovias existentes, sob jurisdição estadual, cujos traçados coincidem com as diretrizes de rodovias federais planejadas. Eram denominadas Rodovias Estaduais Transitórias e tiveram sua nomenclatura alterada pela Resolução nº 8 do DNIT, de 08 de maio de 2006, sendo, no Paraná atualmente precedidas da sigla “PRC”. Deverão também satisfazer a pelo menos uma das condições descritas no item anterior.


Acessos Estaduais
São segmentos rodoviários, sob jurisdição estadual, devendo satisfazer a pelo menos uma das seguintes condições:
- propiciar o acesso a instalações estaduais, pontos de fronteiras, estâncias hidrominerais, localidades e/ou
  pontos de patrimônios cultural, pontos de atração turística e terminais modais.
- conectar sedes municipais ao Sistema Rodoviário Estadual, através de uma única via de extensão igual ou
  superior a 1 (um) km, desde que o acesso da sede municipal caracterize-se como ponto terminal da ligação 
  com o Sistema Rodoviário Estadual.
- outras condicionantes de interesse público.
 

Trechos Rodoviários
Toda rodovia é constituída por um ou mais trechos rodoviários. O trecho pode ser definido como um segmento da rodovia limitado por dois pontos entre os quais não há variação significativa de tráfego, ou de largura, ou número de pistas, ou de tipo de superfície de rolamento. O trecho pode ser delimitado também por uma cidade, ou por uma interseção rodoviária, ou por limites de unidades de conservação rodoviária. Ou ainda, por mudanças na jurisdição da rodovia.
 

Sobreposição de Rodovias
Quando duas ou mais rodovias se sobrepõem em determinado trecho, uma delas prevalece sobre as demais e passa a ser a denominação da rodovia naquele segmento. Esta rodovia é chamada de “principal” para o trecho em questão e as demais são consideradas “secundárias”.
 

Rodovias Concedidas
São rodovias que sofreram processo de transferência à iniciativa privada para exploração por prazo determinado, devendo, por contrato, garantir aos usuários adequados serviços de trafegabilidade e conforto com a contrapartida da cobrança de pedágio, revertendo ao poder concedente, no final do período contratado, a rodovia em perfeito estado em sua condição física e operacional.
 

Decreto Governamental

O presente Sistema Rodoviário Estadual é aprovado por Decreto do Governador do Estado do Paraná.

          Anexo: Sistema Rodoviário Estadual

 

Malha Rodoviária Atual

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Rodovias Estaduais
A nomenclatura das Rodovias Estaduais é definida pela justaposição do prefixo PR a três algarismos.
O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, de acordo com as definições abaixo:
0 (zero): Radiais - são as rodovias que partem da Capital do Estado para qualquer direção, promovendo a ligação de importantes pontos do Estado.
1 (um): Longitudinais - são as rodovias que se orientam na direção-geral Norte-Sul, atravessando o Paraná, conectando as divisas interestaduais.
2 (dois): Transversais - são as rodovias que se orientam na direção-geral Leste-Oeste, atravessando o Paraná, conectando as divisas do Estado de São Paulo com o Mato Grosso do Sul, República do Paraguai e República da Argentina.
3 (três): Diagonais - são as rodovias que se orientam nas direções-gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste, atravessando o Paraná, permitindo a integração de várias regiões do Estado.
4, 5, 6 (quatro, cinco e seis): Ligações - são as rodovias que seguem em qualquer direção, não se enquadrando nas categorias precedentes e ligando pontos importantes de interesse estadual.
Os dois outros algarismos, no caso das Rodovias Longitudinais, Transversais e Diagonais, indicarão a posição da rodovia em relação a Curitiba e aos limites extremos do Estado (Norte, Sul, Leste, Oeste, Noroeste, Sudoeste, Nordeste, Sudeste) numa sistemática de cálculo semelhante à utilizada pelo DNIT.

Para as ligações, os dois últimos algarismos representarão, em ordem crescente, o afastamento dos pontos dessas rodovias em relação ao paralelo extremo leste do Estado (Ararapira).

Para qualquer categoria de rodovia, os dois últimos algarismos poderão variar de 0 (zero) a 99 (noventa e nove).
 

Rodovias Estaduais Coincidentes
Sua nomenclatura é definida pela justaposição do prefixo PRC aos mesmos três algarismos da rodovia federal planejada com diretriz coincidente.
 

Acessos Estaduais
Os Acessos Estaduais são identificados pelo prefixo PR seguido de hífen e de número entre 800 e 999.

De acordo com instrução do DNIT, para designação da situação física das rodovias no Sistema Rodoviário Estadual, estabeleceu-se o seguinte critério:

Planejada
Sob a denominação de PLANEJADA (PLA), devem ser consideradas as rodovias fisicamente inexistentes, mas para as quais são previstos pontos de passagem que estabelecem uma diretriz destinada a atender a uma demanda potencial de tráfego. Estes pontos de passagem não são obrigatórios até que a realização de estudos e/ou projetos estabeleçam o traçado definitivo da rodovia.
 

Não Pavimentada
Devem ser consideradas NÃO PAVIMENTADAS (NPV), as rodovias construídas de acordo com as normas rodoviárias em determinada classe estabelecida pelo DER, que apresentam superfície de rolamento sem pavimentação. Estas rodovias, normalmente apresentam superfície em revestimento primário e permitem tráfego o ano todo.
 

Pavimentada
Sob esta denominação devem ser consideradas as rodovias PAVIMENTADAS EM PISTA SIMPLES (PAV), que apresentam sua superfície com pavimento asfáltico, de concreto ou de alvenaria poliédrica, construídas de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e que se enquadram em determinada classe estabelecida pelo DER/PR.
 

Duplicada
Devem ser entendidas como DUPLICADAS (DUP) as rodovias pavimentadas com duas ou mais pistas. De acordo com a Portaria 197-MT, de 19 de setembro de 2006, no “Quadro Resumo da Rede Rodoviária Estadual Pavimentada a ser Considerada no Cálculo dos Recursos da CIDE”, foram computadas as extensões de cada uma das pistas, sem levar em conta o número de faixas. Já no “Quadro Resumo da Rede Rodoviária Estadual”, as extensões em pista dupla foram calculadas considerando-se apenas a pista direita, em relação ao sentido de crescimento da rodovia.